LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE


Com a publicação da Lei de Incentivo ao Esporte se abriram novas oportunidades de expansão da atividade desportiva para um número maior de pessoas. A Lei, que tem como principal objetivo viabilizar incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, visa, também, a promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Essa é uma oportunidade das entidades com fins não econômicos e de natureza desportiva de expandirem suas atividades além de seus clubes, levando a beleza e encanto do esporte para uma classe menos favorecida e carente de projetos que as incluam.

As pessoas físicas e jurídicas têm importante participação na realização desses projetos, pois são as doadoras dos recursos financeiros para a viabilização dos referidos projetos desportivos.

Nos termos da Lei de incentivo ao esporte, pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. As pessoas físicas poderão deduzir até 06% do imposto devido, e as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 04% do imposto devido.

No que se refere à limitação de dedução do imposto, acima mencionado, importante anotar que a Lei do Esporte previa o mesmo limite de dedução que a Lei Rouanet, Lei de incentivo à Cultura. Essa questão gerou discussões entre os setores esportivo e cultural, em razão da possibilidade de perda de recursos por parte do setor cultural, eis que se temia que as empresas direcionassem os recursos dedutíveis do imposto de renda para o esporte em detrimento da cultura. Essa preferência das empresas pelo incentivo ao esporte se justificaria em face da viabilização de maior divulgação das empresas que patrocinam o setor esportivo do que se verificaria no patrocínio de projetos culturais.

Para dirimir essa questão houve a edição da Medida Provisória 342, de 29 de dezembro de 2006, alterando os benefícios previstos na Lei de Esporte para 01% e desvinculando as deduções autorizadas para aportes em esporte e cultura. Desse modo, as pessoas jurídicas podem deduzir até 04% do imposto de renda devido para os projetos culturais, nos termos da Lei Rouanet, e podem, também, deduzir até 01% do imposto devido em projetos de caráter desportivo.

A Lei de incentivo ao esporte funciona basicamente da seguinte informa: Uma entidade de fins não econômicos e de natureza desportiva elabora um projeto de natureza esportiva, busca recursos junto às pessoas físicas e jurídicas e, finalmente, submete esse projeto à aprovação do Ministério do Esporte. Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações: desporto educacional; desporto de participação; e desporto de rendimento.

O apoio concedido pelas pessoas jurídicas aos projetos desportivos e paradesportivos pode ser a título de patrocínio ou doação. O patrocínio tem caráter publicitário, ou seja, a transferência de recursos tem finalidade publicitária. A doação não tem caráter publicitário, não sendo, portanto, permitido a utilização dos recursos para essa finalidade.

A Lei de incentivo ao esporte é mais um instrumento em favor do terceiro setor, cujos reflexos positivos podem alcançar boa parte da sociedade menos favorecida. A correta canalização de recursos pode viabilizar a inclusão social e se transformar em mais um capítulo favorável ao caminho de uma sociedade menos excluída.

A Lei ainda depende de regulamentação, no entanto, já está em andamento no Ministério dos Esportes, após a edição do decreto regulamentar teremos maior dimensão sobre o alcance da Lei.